A dúvida mais freqüente do consumidor é em qual momento deve-se ajuizar uma Ação Indenizatória em razão do atraso da obra. Seria antes ou após o recebimento das chaves? E no caso de ingressar com a ação, pode a Construtora se negar a fazer a entrega das chaves? Esse é o medo da maioria dos consumidores, ingressar com a ação e não receber as chaves, no entanto, o consumidor não deve se preocupar, essa possibilidade está descartada.
O momento para ingressar com a Ação é aquele em que se tem notícia do atraso da obra, nessa fase o consumidor já poderá buscar no Poder Judiciário a sua reparação. Para fazer prova do atraso, uma correspondência da construtora, que nesses casos é bem comum, podendo ser inclusive através de email já é o suficiente, assim como, a simples constatação visual, através de registros fotográficos.
Mas também nada impede que se ingresse com a ação quando o consumidor já estiver na posse do imóvel, isso porque o dano já ocorreu, o prazo, no entanto, é de cinco anos após o início do atraso, ou seja, o prazo inicia no dia seguinte ao prazo estipulado em contrato.
O fato de ajuizar a ação ainda na fase do atraso, quando não se está na posse do imóvel é que além dos pedidos de danos patrimoniais e morais, poderá o consumidor ganhar através de liminar a obrigação da construtora em pagar alugueres desde o início do atraso da obra até a entrega efetiva do bem. E se o consumidor não está tendo despesas com alugueres, poderá cobrar o que estaria deixando de lucrar se estivesse na posse do bem.
Não há que se ter medo de ingressar com as ações indenizatórias em razão de atraso de obra, o consumidor deve é estar em dia com suas obrigações contratuais, assim não haverá justificativa legal para a construtora negar-se em fazer a entrega das chaves, ademais, o que se verifica nessas situações é exatamente o contrário, aquelas unidades que possuem ações judiciais são as entregues com preferência, isto porque a construtora tem a intenção de reduzir o impacto financeiro que acarreta uma demanda, além obviamente, do incômodo que gera uma certidão positiva do Poder Judiciário.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Continente, de Curitiba, para impor a uma moradora do edifício que se astenha de estacionar seu carro em área comum do edifício, contígua à sua vaga de garagem, sob pena de multa por descumprimento.Segundo a apelante, moradora do prédio, lea vinha utilizando o espeço contíguo à sua garagem para estacinar o seu carro, sem oposição do Condomínio, há mais de 30 anos. Por essa razão, no recurso de apelação, alegou que não haveria justificativa para desocupar a referida área e, ainda, que a mesma seria passível de aqusição por meio de usucapião.Em seu voto o relator do processo expressou que a requerida não poderia usufruir, exclusivamente, de área comum do edifício, sobretudo diante da existência de deliberação condominial, proibindo sua utilização.Poressesmesmos motivos, afastou a pretenção de usucapião da referida área, explicitando: “a ocupação exclusiva em área comum do condomínio jamais se converte em domínio eis que se trata de ato de mera tolerância que não induz posse, e, desse modo, não pode ser objeto de usucapião”.
Fonte: Revista Espaço Imóvel nº 46 – SECOVI/ RS- AGADEMI, pág. 06.
Data: 2012-01-10
Podemos enquadar a pintura externa do prédio como necessária, que o Código Civil define como sendo as que têm porfim conservar o bem ou evitar que se deteriore (artigo 96, § 3º). Escreve Francisco Eduardo Loureiro que “considera-se necessária as benfeitorias indispensáveis à consevaçãoda coisa comum, que,sem elas, corre o risco de se deteriorar ou perecer ou, ainda, sofrer sanções do Poder Público” (“Código Civil Comentado: doutrina e jurispudência”, 5a ed., Manoele,2011).Conforme dispõe o § 1º do artigo 1.341 do Código Civil vigente: “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino”. Portanto, as reparações qualificadas pelo condomínio como sendo necessárias e urgentes, haja vista a possibilidade de comprometimento da estrutura do edifício em caso de postergação das providências, pela legislação em vigos, não requerem quórum qualificado para a aprovação, salvo dispositivo em sentido contrário na convenção do condomínio.
Fonte: Revista Espaço Imóvel nº 46 – SECOVI/RS – AGADEMI, pg. 25.
Data: 2012-01-11
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