O Cadastro Nacional Pessoa Juridica, mais conhecido pela sigla CNPJ, é o cadastro admnistrativo pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas juridicas e de algumas entidades não caracterizadas comotais. É importante o condomínio possuir CNPJ para registrar seus empregados, principalmente porque o Ministério do Trabalho dispõe sobre a aposição de carimbo padronizado do CNPJ/MF na carteira de Ttabalho e Previdência Social, nas folhas de AnotaçõesGerais. O CNPJ passa a ser regido pela Instrução Nromativa, nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, da Receita Federal do Brasil – RFB, determinado que todas as pessoas juridicas domiciliadasno Brasil,inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. Os condomínios edílicos, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, também são obrigados ao procedimento de inscrição no CNPJ.A solicitação de niscrição no CNPJ é realizada por meio de Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no sítio da RFB na Internet, no enderço http://www.receita.fazenda.gov.br, que possibilita o preenchimento do documento eletrônico denominado de Ficha Cadastral da Pessoa Juridica (FCPJ). Os documentos preenchidos por meio do ‘PGD CNPJ’ swvwm ser transmitidos pela internet, conforme orientações constantesdo próprio apicativo.Após a transmissão do PGD CNPJ, é necessário formalizar o pedido de inscrição com a remessa postal, ou pela entrega direta , à unidade da Receita Federal do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão juntamente com: a) Convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imíveis (CRI), acompanhada da ata de assembléia de eleição do síndico, registrada no Cartório de Títulos e Documentos (CTD), ou, b) Certidão emitida pelo CRI qie confirme o registro do Memorialde Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembléia de eleiçãodo síndico, registradas no CTD.O DBE ficará disponível no sítio da RFB na Internet pelo prazo de 90 (noventa)dias, paraimpressão e encaminhamento, sendo que deverá ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador, com reconhecimento da firma do signatário. O DBE é substituídopelo Protocolo de Transmissão, quando a entidade for identificada pela atribuição de certificação digital ou senhas eletrônicas.O representante do condomínio no CNPJ deverá ser a pessoa física que tenha çegitimidade para representá-la, sendo considerada para tanto o administrador ou síndico do condomínio. O representante pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais da entidade no CNPJ, exceto para osatos de inscrição no cadastro e substituição ou exclusão de preposto. A indicação não elide a competênciaoriginária do representante da entidade no CNPJ.Importante salientar que o condomínio está obrigado a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais atéo último dia do mês subsequente ao de suaocorrência .A simples obtenção do documento não significa que o ‘prédio’ será considerado uma empresa. Ele representa, somente , uma garantia eum facilitador, pois condomínios sem CNPJ não conseguem comprar a prazo e nem mesmose cadastrar junto a fornecedores de serviços e produtos, assim como contratar seguro, abrir conta banca´ria, etc. Importante salientar que a Lei Civil não elenca entre a pessoas juridicas de direitoprivado os condomínios edilícos (artigo 44 doCCB). Não existe previsão legal para que os condomínios se constituam como pessoa juridica, embora a esta sejam comparados.
Fonte: Revista Espaço Imóvelnº 46 – SECOVI/RS – AGADEMI, pág. 24.
Data: 2012-01-10
Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeirosAinda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele,ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.Direito de açãoPorém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
Fonte: STJ
Data: 2011-11-23
Competência para ações envolvendo seguro habitacional depende de apólice ser privada ou pública (FCVS)A competência para o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional depende da natureza da apólice: sendo privada, cabe à Justiça estadual o processamento e julgamento da demanda; sendo a apólice pública, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), há interesse da Caixa Econômica Federal de intervir no pedido e, portanto, a competência é da Justiça Federal.A definição é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de declaração opostos pela Caixa contra julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos não modificaram o julgamento anterior, que se deu no início de 2009, mas esclareceram a questão. A relatora é a ministra Isabel Gallotti.Conforme a ministra observou, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado (Ramo 68), junto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS, não existe interesse da Caixa a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento.Apólice pública Entretanto, sendo a apólice pública (Ramo 66), garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa, na forma do artigo 50 do CPC, e a remessa dos autos para a Justiça Federal.A ministra Gallotti ressaltou que, na apólice pública – Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) –, o FCVS é o responsável pela garantia da apólice e a Caixa atua como administradora do SH/SFH, efetuando, juntamente com as seguradoras, o controle dos prêmios emitidos e recebidos, bem como das indenizações pagas.A relatora observou que o Fesa é uma subconta do FCVS. “No caso de insuficiência de recursos do Fesa, o FCVS, fundo integrado por contribuições privadas (dos mutuários e das instituições financeiras) e por dotação orçamentária da União, por intermédio da CEF, ‘transferirá à sociedade seguradora o valor integral das indenizações devidas e não pagas’”, destacou a ministra Gallotti.A ministra realizou um longo estudo sobre o seguro habitacional. Ela explicou que, na apólice única do SH/SFH, o eventual superavit dos prêmios é fonte de receita do FCVS; em contrapartida, possível deficit será coberto com recursos do referido fundo, sendo seu regime jurídico de direito público. Já na apólice privada, o risco da cobertura securitária é da própria seguradora e a atuação da Caixa, agente financeiro, é restrita à condição de estipulante na relação securitária, como beneficiária da garantia do mútuo que concedeu, sendo o regime jurídico próprio dos seguros de natureza privada.No caso dos autos, o pedido diz respeito à cobertura securitária com base na apólice do Seguro Habitacional. A ré é a seguradora, e não foi mencionado, na inicial, o nome do agente financeiro (Caixa). O “sinistro” alegado constitui-se em “danos físicos ao imóvel”, vícios de construção, relacionados, segundo se alega, à “péssima qualidade do material empregado na construção”.
Fonte: STJ Data: 2011-11-23
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