ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS PODE GERAR INDENIZAÇÃO
A dúvida mais freqüente do consumidor é em qual momento deve-se ajuizar uma Ação Indenizatória...
A dúvida mais freqüente do consumidor é em qual momento deve-se ajuizar uma Ação Indenizatória em razão do atraso da obra. Seria antes ou após o recebimento das chaves? E no caso de ingressar com a ação, pode a Construtora se negar a fazer a entrega das chaves? Esse é o medo da maioria dos consumidores, ingressar com a ação e não receber as chaves, no entanto, o consumidor não deve se preocupar, essa possibilidade está descartada.
O momento para ingressar com a Ação é aquele em que se tem notícia do atraso da obra, nessa fase o consumidor já poderá buscar no Poder Judiciário a sua reparação. Para fazer prova do atraso, uma correspondência da construtora, que nesses casos é bem comum, podendo ser inclusive através de email já é o suficiente, assim como, a simples constatação visual, através de registros fotográficos.
Mas também nada impede que se ingresse com a ação quando o consumidor já estiver na posse do imóvel, isso porque o dano já ocorreu, o prazo, no entanto, é de cinco anos após o início do atraso, ou seja, o prazo inicia no dia seguinte ao prazo estipulado em contrato.
O fato de ajuizar a ação ainda na fase do atraso, quando não se está na posse do imóvel é que além dos pedidos de danos patrimoniais e morais, poderá o consumidor ganhar através de liminar a obrigação da construtora em pagar alugueres desde o início do atraso da obra até a entrega efetiva do bem. E se o consumidor não está tendo despesas com alugueres, poderá cobrar o que estaria deixando de lucrar se estivesse na posse do bem.
Não há que se ter medo de ingressar com as ações indenizatórias em razão de atraso de obra, o consumidor deve é estar em dia com suas obrigações contratuais, assim não haverá justificativa legal para a construtora negar-se em fazer a entrega das chaves, ademais, o que se verifica nessas situações é exatamente o contrário, aquelas unidades que possuem ações judiciais são as entregues com preferência, isto porque a construtora tem a intenção de reduzir o impacto financeiro que acarreta uma demanda, além obviamente, do incômodo que gera uma certidão positiva do Poder Judiciário.
Notícias / Artigos
- Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo
O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido...
- De quem é a responsabilidade por reparos em Sacada, Fachadas e Janelas?
Mais um tema um tanto polêmico em condomínios, “de...
- Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino
Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória...
- ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS PODE GERAR INDENIZAÇÃO
A dúvida mais freqüente do consumidor é em qual...
- Justiça impede que condômina estacione seu veículo em área de uso comum
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná...