Pintura externa da fachada que foi aprovada por estar muito antiga e com fissuras…
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Podemos enquadar a pintura externa do prédio como necessária, que o Código Civil define como sendo as que têm porfim conservar o bem ou evitar que se deteriore (artigo 96, § 3º). Escreve Francisco Eduardo Loureiro que “considera-se necessária as benfeitorias indispensáveis à consevaçãoda coisa comum, que,sem elas, corre o risco de se deteriorar ou perecer ou, ainda, sofrer sanções do Poder Público” (“Código Civil Comentado: doutrina e jurispudência”, 5a ed., Manoele,2011).Conforme dispõe o § 1º do artigo 1.341 do Código Civil vigente: “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino”. Portanto, as reparações qualificadas pelo condomínio como sendo necessárias e urgentes, haja vista a possibilidade de comprometimento da estrutura do edifício em caso de postergação das providências, pela legislação em vigos, não requerem quórum qualificado para a aprovação, salvo dispositivo em sentido contrário na convenção do condomínio.
Fonte: Revista Espaço Imóvel nº 46 – SECOVI/RS – AGADEMI, pg. 25.
Data: 2012-01-11
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