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	<title>ARV Advogados &#187; Noticias</title>
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		<title>STJ &#8211; CONDOMÍNIO DEVE INDENIZAR MORADORA INADIMPLENTE IMPEDIDA DE USAR ELEVADOR</title>
		<link>http://www.arvadvogados.com.br/stj-condominio-deve-indenizar-moradora-inadimplente-impedida-de-usar-elevador/</link>
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		<pubDate>Wed, 15 Jan 2014 11:59:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>arvadmin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[Um condomínio deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no 8º andar de um prédio residencial no ES, por estar em atraso com as taxas do condomínio. A decisão é da 3ª turma do STJ. Em razão do atraso, o condomínio alterou a programaç&#8230;ão dos elevadores para que eles não atendessem mais ao 8º andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar). Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a &#8220;punição desmedida&#8221;, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o 8º andar. Tanto a 1ª quanto a 2ª instância negaram o pedido de reparação. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a o corte de acesso aos elevadores impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, &#8220;mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental&#8221;. A ministra observou que o elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas. A relatora salientou que com esse julgamento &#8220;não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias&#8221;. •Processo relacionado: REsp 1.401.815]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="id_52d6771da5bfa8412894565">
Um condomínio deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no 8º andar de um prédio residencial no ES, por estar em atraso com as taxas do condomínio. A decisão é da 3ª turma do STJ.</p>
<p>Em razão do atraso, o condomínio alterou a programaç&#8230;ão dos elevadores para que eles não atendessem mais ao 8º andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).</p>
<p>Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a &#8220;punição desmedida&#8221;, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o 8º andar. Tanto a 1ª quanto a 2ª instância negaram o pedido de reparação.</p>
<p>A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a o corte de acesso aos elevadores impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, &#8220;mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental&#8221;.</p>
<p>A ministra observou que o elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.</p>
<p>A relatora salientou que com esse julgamento &#8220;não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias&#8221;.</p>
<p>•Processo relacionado: REsp 1.401.815</p></div>
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		<title>De quem é a responsabilidade por reparos em Sacada, Fachadas e Janelas?</title>
		<link>http://www.arvadvogados.com.br/de-quem-e-a-responsabilidade-por-reparos-em-sacada-fachadas-e-janelas/</link>
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		<pubDate>Thu, 31 Oct 2013 20:14:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>arvadmin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais um tema um tanto polêmico em condomínios, “de quem é esta conta”? Despesas de fachada sempre geram uma desconfiança de quem realmente deverá ser responsabilizado pelos reparos, vejamos abaixo: Como funciona Varandas e Sacadas? A manutenção do piso e ou teto das varandas é de responsabilidade de cada unidade, neste caso, quem responderá é o proprietário. Caso fique comprovado que o vazamento possui como origem, por exemplo, uma tubulação vertical da rede central que serve todas as unidades e isto for comprovado através de laudo técnico, então essa responsabilidade será do condomínio, ou seja, todos pagarão pelo reparo. Só será de responsabilidade do proprietário, se for comprovado que o vazamento é de cano horizontal (da unidade). Já a manutenção das partes externas e visíveis da varanda, é de responsabilidade do Condomínio. E as Fachadas? Adiar a manutenção da fachada em função do custo da obra, poderá além de encarecer mais ainda dar muito dor de cabeça, vejamos: além da deterioração do patrimônio comum, o condomínio poderá ser responsabilizado pelos custos de reparação dentro das unidades, o que geraria um enorme custo para o caixa do condomínio. Mas importante: deve ficar comprovado que a umidade teve origem pela fachada. Normalmente é o condomínio que se responsabiliza por estes custos, por isto, para evitá-lo, é importante manter a manutenção da fachada sempre em dia, seja com a recolocação ou substituição de pastilhas, pintura ou a colocação de um novo acabamento.            Deve – se estar sempre de olho nas umidades, ela são o primeiro sinal de infiltração, assim, procurar resolver o problema na “raiz”. Por fim&#8230;as Janelas Este já é um pouco mais específico, existem casos de infiltrações vindas das janelas cuja responsabilidade não é do condomínio e sim do proprietário que não manteve seu bem, vejamos: falta de manutenção das esquadrias de janelas, como borrachas, silicone ou escova. Nesse caso, a responsabilidade é do proprietário. Outro cuidado muito importante e bastante comum é a instalação incorreta de aparelhos de ar-condicionado, aqui “mora” um grande vilão das infiltrações. Quando a situação é uma dessas, a responsabilidade pela infiltração é do proprietário.           O ideal é que sempre que haja problemas de vazamento e infiltração, seja chamadas empresas credenciadas ou profissionais habilitados a emitirem laudos técnicos, assim, restará afastada qualquer dúvida quanto a responsabilidade de quem será o reparo e quem pagará por esta conta. Fica a dica! &#160;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Mais um tema um tanto polêmico em condomínios, “de quem é esta conta”? Despesas de fachada sempre geram uma desconfiança de quem realmente deverá ser responsabilizado pelos reparos, vejamos abaixo:</strong></p>
<p><strong>Como funciona Varandas e Sacadas?</strong></p>
<ul>
<li>A manutenção do piso e ou teto das varandas é de responsabilidade de cada unidade, neste caso, quem responderá é o <strong>proprietário.</strong></li>
<li>Caso fique comprovado que o vazamento possui como origem, por exemplo, uma tubulação vertical da rede central que serve todas as unidades e isto for comprovado através de laudo técnico, então essa responsabilidade será do condomínio, <strong>ou seja, todos pagarão pelo reparo.</strong> Só será de responsabilidade do proprietário, se for comprovado que o vazamento é de cano horizontal (da unidade).</li>
<li>Já a manutenção das partes externas e visíveis da varanda, é de responsabilidade do<strong> Condomínio</strong>.</li>
</ul>
<p><strong>E as Fachadas?</strong></p>
<ul>
<li>Adiar a manutenção da fachada em função do custo da obra, poderá além de encarecer mais ainda dar muito dor de cabeça, vejamos: além da deterioração do patrimônio comum, o condomínio poderá ser responsabilizado pelos custos de reparação dentro das unidades, o que geraria um enorme custo para o caixa do condomínio. <strong>Mas importante: deve ficar comprovado que a umidade teve origem pela fachada.</strong></li>
<li>Normalmente é o condomínio que se responsabiliza por estes custos, por isto, para evitá-lo, é importante manter a manutenção da fachada sempre em dia, seja com a recolocação ou substituição de pastilhas, pintura ou a colocação de um novo acabamento.            Deve – se estar sempre de olho nas umidades, ela são o primeiro sinal de infiltração, assim, procurar resolver o problema na “raiz”.</li>
</ul>
<p><strong>Por fim&#8230;as Janelas</strong></p>
<ul>
<li>Este já é um pouco mais específico, existem casos de infiltrações vindas das janelas cuja responsabilidade não é <strong>do condomínio e sim do proprietário</strong> que não manteve seu bem, vejamos: falta de manutenção das esquadrias de janelas, como borrachas, silicone ou escova. Nesse caso, a responsabilidade é do <strong>proprietário</strong>. Outro cuidado muito importante e bastante comum é a instalação incorreta de aparelhos de ar-condicionado, aqui “mora” um grande vilão das infiltrações. Quando a situação é uma dessas, a responsabilidade pela infiltração é do <strong>proprietário.</strong> </li>
</ul>
<p>         O ideal é que sempre que haja problemas de vazamento e infiltração, seja chamadas empresas credenciadas ou profissionais habilitados a emitirem laudos técnicos, assim, restará afastada qualquer dúvida quanto a responsabilidade de quem será o reparo e quem pagará por esta conta. Fica a dica!</p>
<p>&nbsp;</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino</title>
		<link>http://www.arvadvogados.com.br/condominio-tem-legitimidade-para-propor-acao-de-nunciacao-de-obra-nova-contra-condomino/</link>
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		<pubDate>Mon, 30 Sep 2013 17:11:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>arvadmin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa. Cobertura O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais. Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada. Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas. Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos. O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura. Legitimidade Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança. Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida. Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação. O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições. Via eleita Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro. Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura. Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”. Litisconsórcio passivo Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou. Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio. “O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.  STJ 30/09/2013]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div></div>
<div>Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.</p>
<p>A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.</p>
<p><strong>Cobertura</strong></p>
<p>O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.</p>
<p>Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.</p>
<p>Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.</p>
<p>Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.</p>
<p>O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.</p>
<p><strong>Legitimidade</strong></p>
<p>Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.</p>
<p>Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.</p>
<p>Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.</p>
<p>O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.</p>
<p><strong>Via eleita</strong></p>
<p>Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.</p>
<p>Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.</p>
<p>Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.</p>
<p><strong>Litisconsórcio passivo<br />
</strong><br />
Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.</p>
<p>Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.</p>
<p>“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.</p></div>
<div> STJ</div>
<div>30/09/2013</div>
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		<item>
		<title>ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS PODE GERAR INDENIZAÇÃO</title>
		<link>http://www.arvadvogados.com.br/atraso-na-entrega-de-obras-pode-gerar-indenizacao/</link>
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		<pubDate>Sat, 21 Sep 2013 17:02:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>arvadmin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[A dúvida mais freqüente do consumidor é em qual momento deve-se ajuizar uma Ação Indenizatória em razão do atraso da obra. Seria antes ou após o recebimento das chaves? E no caso de ingressar com a ação, pode a Construtora se negar a fazer a entrega das chaves? Esse é o medo da maioria dos consumidores, ingressar com a ação e não receber as chaves, no entanto, o consumidor não deve se preocupar, essa possibilidade está descartada. O momento para ingressar com a Ação é aquele em que se tem notícia do atraso da obra, nessa fase o consumidor já poderá buscar no Poder Judiciário a sua reparação. Para fazer prova do atraso, uma correspondência da construtora, que nesses casos é bem comum, podendo ser inclusive através de email já é o suficiente, assim como, a simples constatação visual, através de registros fotográficos. Mas também nada impede que se ingresse com a ação quando o consumidor já estiver na posse do imóvel, isso porque o dano já ocorreu, o prazo, no entanto, é de cinco anos após o início do atraso, ou seja, o prazo inicia no dia seguinte ao prazo estipulado em contrato. O fato de ajuizar a ação ainda na fase do atraso, quando não se está na posse do imóvel é que além dos pedidos de danos patrimoniais e morais, poderá o consumidor ganhar através de liminar a obrigação da construtora em pagar alugueres desde o início do atraso da obra até a entrega efetiva do bem. E se o consumidor não está tendo despesas com alugueres, poderá cobrar o que estaria deixando de lucrar se estivesse na posse do bem. Não há que se ter medo de ingressar com as ações indenizatórias em razão de atraso de obra, o consumidor deve é estar em dia com suas obrigações contratuais, assim não haverá justificativa legal para a construtora negar-se em fazer a entrega das chaves, ademais, o que se verifica nessas situações é exatamente o contrário, aquelas unidades que possuem ações judiciais são as entregues com preferência, isto porque a construtora tem a intenção de reduzir o impacto financeiro que acarreta uma demanda, além obviamente, do incômodo que gera uma certidão positiva do Poder Judiciário.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A dúvida mais freqüente do consumidor é em qual momento deve-se ajuizar uma Ação Indenizatória em razão do atraso da obra. Seria antes ou após o recebimento das chaves? E no caso de ingressar com a ação, pode a Construtora se negar a fazer a entrega das chaves?  Esse é o medo da maioria dos consumidores, ingressar com a ação e não receber as chaves, no entanto, o consumidor não deve se preocupar, essa possibilidade está descartada. </p>
<p>O momento para ingressar com a Ação é aquele em que se tem notícia do atraso da obra, nessa fase o consumidor já poderá buscar no Poder Judiciário a sua reparação. Para fazer prova do atraso, uma correspondência da construtora, que nesses casos é bem comum, podendo ser inclusive através de email já é o suficiente, assim como, a simples constatação visual, através de registros fotográficos.</p>
<p>Mas também nada impede que se ingresse com a ação quando o consumidor já estiver na posse do imóvel, isso porque o dano já ocorreu, o prazo, no entanto, é de cinco anos após o início do atraso, ou seja, o prazo inicia no dia seguinte ao prazo estipulado em contrato.</p>
<p>O fato de ajuizar a ação ainda na fase do atraso, quando não se está na posse do imóvel é que além dos pedidos de danos patrimoniais e morais, poderá o consumidor ganhar através de liminar a obrigação da construtora em pagar alugueres desde o início do atraso da obra até a entrega efetiva do bem. E se o consumidor não está tendo despesas com alugueres, poderá cobrar o que estaria deixando de lucrar se estivesse na posse do bem.</p>
<p>Não há que se ter medo de ingressar com as ações indenizatórias em razão de atraso de obra, o consumidor deve é estar em dia com suas obrigações contratuais, assim não haverá justificativa legal para a construtora negar-se em fazer a entrega das chaves, ademais, o que se verifica nessas situações é exatamente o contrário, aquelas unidades que possuem ações judiciais são as entregues com preferência, isto porque a construtora tem a intenção de reduzir o impacto financeiro que acarreta uma demanda, além obviamente, do incômodo que gera uma certidão positiva do Poder Judiciário.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Justiça impede que condômina estacione seu veículo em área de uso comum</title>
		<link>http://www.arvadvogados.com.br/justica-impede-que-condomina-estacione-seu-veiculo-em-area-de-uso-comum/</link>
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		<pubDate>Wed, 25 Jan 2012 00:21:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://arvadvogados.com.br/wordpress/?p=105</guid>
		<description><![CDATA[A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Continente, de Curitiba, para impor a uma moradora do edifício que se astenha de estacionar seu carro em área comum do edifício, contígua à sua vaga de garagem, sob pena de multa por descumprimento.Segundo a apelante, moradora do prédio, lea vinha utilizando o espeço contíguo à sua garagem para estacinar o seu carro, sem oposição do Condomínio, há mais de 30 anos. Por essa razão, no recurso de apelação, alegou que não haveria justificativa para desocupar a referida área e, ainda, que a mesma seria passível de aqusição por meio de usucapião.Em seu voto o relator do processo expressou que a requerida não poderia usufruir, exclusivamente, de área comum do edifício, sobretudo diante da existência de deliberação condominial, proibindo sua utilização.Poressesmesmos motivos, afastou a pretenção de usucapião da referida área, explicitando: &#8220;a ocupação exclusiva em área comum do condomínio jamais se converte em domínio eis que se trata de ato de mera tolerância que não induz posse, e, desse modo, não pode ser objeto de usucapião&#8221;. Fonte: Revista Espaço Imóvel nº 46 &#8211; SECOVI/ RS- AGADEMI, pág. 06. Data: 2012-01-10]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Continente, de Curitiba, para impor a uma moradora do edifício que se astenha de estacionar seu carro em área comum do edifício, contígua à sua vaga de garagem, sob pena de multa por descumprimento.Segundo a apelante, moradora do prédio, lea vinha utilizando o espeço contíguo à sua garagem para estacinar o seu carro, sem oposição do Condomínio, há mais de 30 anos. Por essa razão, no recurso de apelação, alegou que não haveria justificativa para desocupar a referida área e, ainda, que a mesma seria passível de aqusição por meio de usucapião.Em seu voto o relator do processo expressou que a requerida não poderia usufruir, exclusivamente, de área comum do edifício, sobretudo diante da existência de deliberação condominial, proibindo sua utilização.Poressesmesmos motivos, afastou a pretenção de usucapião da referida área, explicitando: &#8220;a ocupação exclusiva em área comum do condomínio jamais se converte em domínio eis que se trata de ato de mera tolerância que não induz posse, e, desse modo, não pode ser objeto de usucapião&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Fonte: Revista Espaço Imóvel nº 46 &#8211; SECOVI/ RS- AGADEMI, pág. 06.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Data: 2012-01-10</em></p>
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		<title>Pintura externa da fachada que foi aprovada por estar muito antiga e com fissuras&#8230;</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Jan 2012 00:23:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://arvadvogados.com.br/wordpress/?p=109</guid>
		<description><![CDATA[Podemos enquadar a pintura externa do prédio como necessária, que o Código Civil define como sendo as que têm porfim conservar o bem ou evitar que se deteriore (artigo 96, § 3º). Escreve Francisco Eduardo Loureiro que &#8220;considera-se necessária as benfeitorias indispensáveis à consevaçãoda coisa comum, que,sem elas, corre o risco de se deteriorar ou perecer ou, ainda, sofrer sanções do Poder Público&#8221; (&#8220;Código Civil Comentado: doutrina e jurispudência&#8221;, 5a ed., Manoele,2011).Conforme dispõe o § 1º do artigo 1.341 do Código Civil vigente: &#8220;As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino&#8221;. Portanto, as reparações qualificadas pelo condomínio como sendo necessárias e urgentes, haja vista a possibilidade de comprometimento da estrutura do edifício em caso de postergação das providências, pela legislação em vigos, não requerem quórum qualificado para a aprovação, salvo dispositivo em sentido contrário na convenção do condomínio. Fonte: Revista Espaço Imóvel nº 46 &#8211; SECOVI/RS &#8211; AGADEMI, pg. 25. Data: 2012-01-11]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Podemos enquadar a pintura externa do prédio como necessária, que o Código Civil define como sendo as que têm porfim conservar o bem ou evitar que se deteriore (artigo 96, § 3º). Escreve Francisco Eduardo Loureiro que &#8220;considera-se necessária as benfeitorias indispensáveis à consevaçãoda coisa comum, que,sem elas, corre o risco de se deteriorar ou perecer ou, ainda, sofrer sanções do Poder Público&#8221; (&#8220;Código Civil Comentado: doutrina e jurispudência&#8221;, 5a ed., Manoele,2011).Conforme dispõe o § 1º do artigo 1.341 do Código Civil vigente: &#8220;As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino&#8221;. Portanto, as reparações qualificadas pelo condomínio como sendo necessárias e urgentes, haja vista a possibilidade de comprometimento da estrutura do edifício em caso de postergação das providências, pela legislação em vigos, não requerem quórum qualificado para a aprovação, salvo dispositivo em sentido contrário na convenção do condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Fonte: Revista Espaço Imóvel nº 46 &#8211; SECOVI/RS &#8211; AGADEMI, pg. 25.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Data: 2012-01-11</em></p>
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		<title>É Obrigatória a inscrição do condomínio no cadastro nacional pessoa jurídica &#8211; CNPJ? Como fazer o cadastro?</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Jan 2012 00:17:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Cadastro Nacional Pessoa Juridica, mais conhecido pela sigla CNPJ, é o cadastro admnistrativo pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas juridicas e de algumas entidades não caracterizadas comotais. É importante o condomínio possuir CNPJ para registrar seus empregados, principalmente porque o Ministério do Trabalho dispõe sobre a aposição de carimbo padronizado do CNPJ/MF na carteira de Ttabalho e Previdência Social, nas folhas de AnotaçõesGerais. O CNPJ passa a ser regido pela Instrução Nromativa, nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, da Receita Federal do Brasil &#8211; RFB, determinado que todas as pessoas juridicas domiciliadasno Brasil,inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. Os condomínios edílicos, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, também são obrigados ao procedimento de inscrição no CNPJ.A solicitação de niscrição no CNPJ é realizada por meio de Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no sítio da RFB na Internet, no enderço http://www.receita.fazenda.gov.br, que possibilita o preenchimento do documento eletrônico denominado de Ficha Cadastral da Pessoa Juridica (FCPJ). Os documentos preenchidos por meio do &#8216;PGD CNPJ&#8217; swvwm ser transmitidos pela internet, conforme orientações constantesdo próprio apicativo.Após a transmissão do PGD CNPJ, é necessário formalizar o pedido de inscrição com a remessa postal, ou pela entrega direta , à unidade da Receita Federal do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão juntamente com: a) Convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imíveis (CRI), acompanhada da ata de assembléia de eleição do síndico, registrada no Cartório de Títulos e Documentos (CTD), ou, b) Certidão emitida pelo CRI qie confirme o registro do Memorialde Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembléia de eleiçãodo síndico, registradas no CTD.O DBE ficará disponível no sítio da RFB na Internet pelo prazo de 90 (noventa)dias, paraimpressão e encaminhamento, sendo que deverá ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador, com reconhecimento da firma do signatário. O DBE é substituídopelo Protocolo de Transmissão, quando a entidade for identificada pela atribuição de certificação digital ou senhas eletrônicas.O representante do condomínio no CNPJ deverá ser a pessoa física que tenha çegitimidade para representá-la, sendo considerada para tanto o administrador ou síndico do condomínio. O representante pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais da entidade no CNPJ, exceto para osatos de inscrição no cadastro e substituição ou exclusão de preposto. A indicação não elide a competênciaoriginária do representante da entidade no CNPJ.Importante salientar que o condomínio está obrigado a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais atéo último dia do mês subsequente ao de suaocorrência .A simples obtenção do documento não significa que o &#8216;prédio&#8217; será considerado uma empresa. Ele representa, somente , uma garantia eum facilitador, pois condomínios sem CNPJ não conseguem comprar a prazo e nem mesmose cadastrar junto a fornecedores de serviços e produtos, assim como contratar seguro, abrir conta banca´ria, etc. Importante salientar que a Lei Civil não elenca entre a pessoas juridicas de direitoprivado os condomínios edilícos (artigo 44 doCCB). Não existe previsão legal para que os condomínios se constituam como pessoa juridica, embora a esta sejam comparados. Fonte: Revista Espaço Imóvelnº 46 &#8211; SECOVI/RS &#8211; AGADEMI, pág. 24. Data: 2012-01-10]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Cadastro Nacional Pessoa Juridica, mais conhecido pela sigla CNPJ, é o cadastro admnistrativo pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas juridicas e de algumas entidades não caracterizadas comotais. É importante o condomínio possuir CNPJ para registrar seus empregados, principalmente porque o Ministério do Trabalho dispõe sobre a aposição de carimbo padronizado do CNPJ/MF na carteira de Ttabalho e Previdência Social, nas folhas de AnotaçõesGerais. O CNPJ passa a ser regido pela Instrução Nromativa, nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, da Receita Federal do Brasil &#8211; RFB, determinado que todas as pessoas juridicas domiciliadasno Brasil,inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. Os condomínios edílicos, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, também são obrigados ao procedimento de inscrição no CNPJ.A solicitação de niscrição no CNPJ é realizada por meio de Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no sítio da RFB na Internet, no enderço http://www.receita.fazenda.gov.br, que possibilita o preenchimento do documento eletrônico denominado de Ficha Cadastral da Pessoa Juridica (FCPJ). Os documentos preenchidos por meio do &#8216;PGD CNPJ&#8217; swvwm ser transmitidos pela internet, conforme orientações constantesdo próprio apicativo.Após a transmissão do PGD CNPJ, é necessário formalizar o pedido de inscrição com a remessa postal, ou pela entrega direta , à unidade da Receita Federal do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão juntamente com: a) Convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imíveis (CRI), acompanhada da ata de assembléia de eleição do síndico, registrada no Cartório de Títulos e Documentos (CTD), ou, b) Certidão emitida pelo CRI qie confirme o registro do Memorialde Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembléia de eleiçãodo síndico, registradas no CTD.O DBE ficará disponível no sítio da RFB na Internet pelo prazo de 90 (noventa)dias, paraimpressão e encaminhamento, sendo que deverá ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador, com reconhecimento da firma do signatário. O DBE é substituídopelo Protocolo de Transmissão, quando a entidade for identificada pela atribuição de certificação digital ou senhas eletrônicas.O representante do condomínio no CNPJ deverá ser a pessoa física que tenha çegitimidade para representá-la, sendo considerada para tanto o administrador ou síndico do condomínio. O representante pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais da entidade no CNPJ, exceto para osatos de inscrição no cadastro e substituição ou exclusão de preposto. A indicação não elide a competênciaoriginária do representante da entidade no CNPJ.Importante salientar que o condomínio está obrigado a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais atéo último dia do mês subsequente ao de suaocorrência .A simples obtenção do documento não significa que o &#8216;prédio&#8217; será considerado uma empresa. Ele representa, somente , uma garantia eum facilitador, pois condomínios sem CNPJ não conseguem comprar a prazo e nem mesmose cadastrar junto a fornecedores de serviços e produtos, assim como contratar seguro, abrir conta banca´ria, etc. Importante salientar que a Lei Civil não elenca entre a pessoas juridicas de direitoprivado os condomínios edilícos (artigo 44 doCCB). Não existe previsão legal para que os condomínios se constituam como pessoa juridica, embora a esta sejam comparados.</p>
<p><em>Fonte: Revista Espaço Imóvelnº 46 &#8211; SECOVI/RS &#8211; AGADEMI, pág. 24.</em></p>
<p><em>Data: 2012-01-10</em></p>
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		<title>Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Nov 2011 00:09:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeirosAinda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele,ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.Direito de açãoPorém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.Coordenadoria de Editoria e Imprensa. Fonte: STJ Data: 2011-11-23]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeirosAinda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele,ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.Direito de açãoPorém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.Coordenadoria de Editoria e Imprensa.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Fonte: STJ</em><br />
<em>Data: 2011-11-23</em></p>
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		<title>Competência para ações</title>
		<link>http://www.arvadvogados.com.br/competencia-para-acoes-envolvendo-seguro-habitacional-depende-de-apolice-ser-privada-ou-publica-fcvs1/</link>
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		<pubDate>Fri, 25 Nov 2011 00:03:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://arvadvogados.com.br/wordpress/?p=79</guid>
		<description><![CDATA[Competência para ações envolvendo seguro habitacional depende de apólice ser privada ou pública (FCVS)A competência para o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional depende da natureza da apólice: sendo privada, cabe à Justiça estadual o processamento e julgamento da demanda; sendo a apólice pública, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), há interesse da Caixa Econômica Federal de intervir no pedido e, portanto, a competência é da Justiça Federal.A definição é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de declaração opostos pela Caixa contra julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos não modificaram o julgamento anterior, que se deu no início de 2009, mas esclareceram a questão. A relatora é a ministra Isabel Gallotti.Conforme a ministra observou, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado (Ramo 68), junto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS, não existe interesse da Caixa a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento.Apólice pública Entretanto, sendo a apólice pública (Ramo 66), garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa, na forma do artigo 50 do CPC, e a remessa dos autos para a Justiça Federal.A ministra Gallotti ressaltou que, na apólice pública – Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) –, o FCVS é o responsável pela garantia da apólice e a Caixa atua como administradora do SH/SFH, efetuando, juntamente com as seguradoras, o controle dos prêmios emitidos e recebidos, bem como das indenizações pagas.A relatora observou que o Fesa é uma subconta do FCVS. “No caso de insuficiência de recursos do Fesa, o FCVS, fundo integrado por contribuições privadas (dos mutuários e das instituições financeiras) e por dotação orçamentária da União, por intermédio da CEF, ‘transferirá à sociedade seguradora o valor integral das indenizações devidas e não pagas’”, destacou a ministra Gallotti.A ministra realizou um longo estudo sobre o seguro habitacional. Ela explicou que, na apólice única do SH/SFH, o eventual superavit dos prêmios é fonte de receita do FCVS; em contrapartida, possível deficit será coberto com recursos do referido fundo, sendo seu regime jurídico de direito público. Já na apólice privada, o risco da cobertura securitária é da própria seguradora e a atuação da Caixa, agente financeiro, é restrita à condição de estipulante na relação securitária, como beneficiária da garantia do mútuo que concedeu, sendo o regime jurídico próprio dos seguros de natureza privada.No caso dos autos, o pedido diz respeito à cobertura securitária com base na apólice do Seguro Habitacional. A ré é a seguradora, e não foi mencionado, na inicial, o nome do agente financeiro (Caixa). O &#8220;sinistro&#8221; alegado constitui-se em &#8220;danos físicos ao imóvel&#8221;, vícios de construção, relacionados, segundo se alega, à &#8220;péssima qualidade do material empregado na construção&#8221;. Fonte: STJ Data: 2011-11-23]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Competência para ações envolvendo seguro habitacional depende de apólice ser privada ou pública (FCVS)A competência para o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional depende da natureza da apólice: sendo privada, cabe à Justiça estadual o processamento e julgamento da demanda; sendo a apólice pública, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), há interesse da Caixa Econômica Federal de intervir no pedido e, portanto, a competência é da Justiça Federal.A definição é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de declaração opostos pela Caixa contra julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos não modificaram o julgamento anterior, que se deu no início de 2009, mas esclareceram a questão. A relatora é a ministra Isabel Gallotti.Conforme a ministra observou, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado (Ramo 68), junto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS, não existe interesse da Caixa a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento.Apólice pública Entretanto, sendo a apólice pública (Ramo 66), garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa, na forma do artigo 50 do CPC, e a remessa dos autos para a Justiça Federal.A ministra Gallotti ressaltou que, na apólice pública – Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) –, o FCVS é o responsável pela garantia da apólice e a Caixa atua como administradora do SH/SFH, efetuando, juntamente com as seguradoras, o controle dos prêmios emitidos e recebidos, bem como das indenizações pagas.A relatora observou que o Fesa é uma subconta do FCVS. “No caso de insuficiência de recursos do Fesa, o FCVS, fundo integrado por contribuições privadas (dos mutuários e das instituições financeiras) e por dotação orçamentária da União, por intermédio da CEF, ‘transferirá à sociedade seguradora o valor integral das indenizações devidas e não pagas’”, destacou a ministra Gallotti.A ministra realizou um longo estudo sobre o seguro habitacional. Ela explicou que, na apólice única do SH/SFH, o eventual superavit dos prêmios é fonte de receita do FCVS; em contrapartida, possível deficit será coberto com recursos do referido fundo, sendo seu regime jurídico de direito público. Já na apólice privada, o risco da cobertura securitária é da própria seguradora e a atuação da Caixa, agente financeiro, é restrita à condição de estipulante na relação securitária, como beneficiária da garantia do mútuo que concedeu, sendo o regime jurídico próprio dos seguros de natureza privada.No caso dos autos, o pedido diz respeito à cobertura securitária com base na apólice do Seguro Habitacional. A ré é a seguradora, e não foi mencionado, na inicial, o nome do agente financeiro (Caixa). O &#8220;sinistro&#8221; alegado constitui-se em &#8220;danos físicos ao imóvel&#8221;, vícios de construção, relacionados, segundo se alega, à &#8220;péssima qualidade do material empregado na construção&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Fonte: STJ Data: 2011-11-23</em></p>
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		<title>Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo</title>
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		<pubDate>Mon, 14 Nov 2011 00:16:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação. Coordenadoria de Editoria e Imprensa Data: 2011-12-13]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação.</p>
<p style="text-align: justify;">Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Data: 2011-12-13</em></p>
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